segunda-feira, 17 de maio de 2010

Comentário sobre o artigo “ Por uma Justiça transparente “

Comentário sobre o artigo “ Por uma Justiça transparente “ ( Tendências / Debates ) Folha São Paulo 16/05

A propósito do artigo “ Por uma Justiça transparente “ apresentado no Tendências/Debates do dia 16/05, pelo brilhante advogado Dr. Roberto Podval, gostaria de emitir a seguinte opinião como Operador do Direito. Acho uma excrescência jurídica este tribunal chamado júri popular amparado pela Constituição Federal no seu artigo 5º., inciso XXXVIII e artigo 446 do Código de Processo Penal.

Acho temível e inseguro submeter a pessoas leigas o que há de mais importante na sociedade que é o julgamento da própria vida ou a extinção da mesma, sem que haja o conhecimento técnico jurídico, psiquiátrico ou psicológico para uma avaliação mais profunda dos casos apresentados ao júri.

Para se chegar a ser um juiz ou magistrado é necessário um conhecimento profundo do mundo jurídico, ter um conhecimento excepcional e ser submetido a títulos e provas para obtenção do cargo e carreira. Para se julgar o crime doloso contra a vida não é necessário nenhuma formação a não ser preencher o requisito do artigo 436, caput do Código de Processo Penal que diz: “ O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 ( dezoito ) anos de notória idoneidade.”

No caso Isabela, onde o Dr. Roberto Podval cumpriu brilhantemente o papel da defesa em prol dos réus, convém ressaltar que o mesmo teve que, ao defender os réus, se defender de uma turba furiosa e da sanha da mídia. Este espetáculo midiatico que envolveu o caso Isabela, teria passado despercebido se a vítima fosse negra e pobre. O fato de pertencer a classe média e de sua imagem angelical ter sido explorada pela mídia, a mesma encarregou-se de julgar e sentenciar os réus cabendo ao júri um mero cumprimento de formalidade jurídica.

Queria concluir lembrando outro artigo do Código de Processo Penal para informação dos leitores sobre o impedimento da participação do membro na formação do corpo de sentença do tribunal do júri. Diz o artigo 449 que “ Não poderá servir o jurado que: inciso III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.”

Houve alguma dúvida de que no caso Isabela alguém compôs ou comporia o corpo de jurados isento de qualquer julgamento?

Livingston Santos Streck

Artigo enviado à seção Painel do leitor – Folha de São Paulo

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