sexta-feira, 30 de abril de 2010

REMINISCÊNCIA


O que me deste
De melhor
Foi aquele olhar
Pousado
Sem pressa
De ir embora
Aquele abraço
Inesperado
Na cintura
Fazendo
Eu voltar
Do meu instante
Nada,

O que me deste
De melhor
Foi aquela
Dança na cozinha
No imiscuir
De corpos
Onde deu pra ouvir
O teu abrir
E fechar de olhos,

O que me deste
De melhor
Foi aquele beijo
No vão do MASP
Em um domingo
Que de tão concreto
Quase o pego
No ar,

O que me deste
De melhor
Foi o teu corpo
Quase nu
Onde ajoelhei-me
Em frente a ti
Pra beber
O amor
Que te aflorou
Em jorros.

Livingston

quarta-feira, 21 de abril de 2010

O DIREITO DE PENSAR, O DIREITO DE EXPOR E SUAS LIMITAÇÕES





“ Sou um guardador de rebanhos.
O rebanho é os meus pensamentos
E os meus pensamentos são todos sensações.
Penso com os olhos e com os ouvidos
E com as mãos e os pés
E com o nariz e a boca.”

Do poema “ Guardador de rebanhos “ estrofe IX – Alberto Caeiro, Heterônimo de Fernando Pessoa – Poemas escolhidos pg. 27


O poeta Fernando Pessoa, na estrofe citada acima, nos da um vislumbre de forma poética, sobre o ato de pensar. Segundo ele, pensa-se de forma sensorial e com o corpo inteiro de modo que entendemos ser o pensamento algo que transcende o nosso interior. O pensamento pode ser exteriorizado e se tal ocorre pode ser manifesto?

O direito ao pensamento e a sua manifestação encontra-se amparado em nossa Constituição Federal. Antes, porém, de fundamentar tal assertiva, gostaria de desmembrá-la em dois questionamentos:

a) posso pensar o que quiser sem que algum desses pensamentos infrinja a lei?
b) Se posso pensar o que quiser, me é facultado exteriorizar o que me vier ao pensamento?

Mister diferenciar e explicar os questionamentos expostos para melhor compreensão do texto a que ele se propõe.

A Constituição Federal não veda o meu pensamento. Não há restrição nas coisas que penso e desejo pensar. Até mesmo pensamentos criminosos podem ser elaborados, pensados e repensados pelas minhas sinapses e meus neurônios cerebrais. Em pensamento posso cometer homicídios, furtar, roubar, cometer atrocidades pois não há vedação ao que penso.

Se estivéssemos sendo regidos pelo padrão bíblico cristão e a Bíblia fosse a lei já não teríamos amparo na liberdade de pensamento. O texto bíblico em duas situações se manifesta em relação ao pensamento da seguinte forma:

“ Todo o que odeia seu irmão é homicida, e sabeis que nenhum homicida tem a vida eterna permanecendo em si.” 1 João 3:15

“ Ouviste que foi dito; não adulterarás. Eu, porém, vos digo que todo aquele que olhar com desejo para uma mulher já cometeu adultério com ela no coração.” S. Mateus 5: 27 e 28

Pelo padrão bíblico o pensamento é suscetível de punição como está descrito nos textos citados.
Voltando ao preceito material constitucional resta responder ao segundo questionamento. Posso exteriorizar tudo que penso? A Constituição me veda e limita a exteriorização do pensamento. Senão vejamos primeiramente o que nos diz o art. 5.º em relação ao direito de pensar e expor:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
No próprio art. 5º. Incs. V e X os textos de lei tem a restrição à exposição do pensamento e sua exteriorização. Assim expostos:

Inc. V – “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Inc. X – “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Um caso clássico de restrição ao pensamento e sua exteriorização encontra-se amparado em nosso Direito Penal. Trata-se de apologia ao crime onde o autor manifesta, incute, dissemina através de suas idéias um fato criminoso quer seja por letras de música, discursos e panfletos. Esta restrição dá-se muito no âmbito das drogas mas está afeita a qualquer crime. Diz o art. 287 do Código Penal que:

“ Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de 3 ( três ) a 6 (seis ) meses, ou multa.”

Procurei dar pequena pincelada de forma sucinta num tema abrangente que evoca inúmeras discussões do que é permitido expressar ou não. Tem se apresentado cada vez mais em nossa sociedade extratos reivindicantes de classes que desejam aprovação e respeito de suas ideologias e praticas a despeito dos costumes estabelecidos, como exemplo os homossexuais. No avançar destas conquistas onde fica o limite do que é permitido expressar de forma antagônica sem que estejamos diante de um crime ou do livre expressar do pensamento? O tema é inesgotável e merece desmembramento diante da evolução da sociedade e à luz da legislação que a acompanha dando-lhe os contornos para que a justiça prevaleça.

Livingston Streck

terça-feira, 13 de abril de 2010

SOBRE A TRAGÉDIA DO RIO DE JANEIRO: ESTAMOS DIANTE DE UMA FATALIDADE OU CRIME DE OMISSÃO?


No dia 27 de março de 2010 às 00:20 horas o juiz Maurício Fossen leu a sentença condenatória do casal Nardoni, condenando Alexandre Alves Nardoni a pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e Anna Carolina Trotta Jatobá a pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão pela homicídio triplamente qualificado de Isabella Nardoni. Ao final da sentença, inúmeros populares vibravam como a um final de campeonato brasileiro com apupos e fogos de artifícios.

No dia 13 de abril de 2010 o site R7 atualiza 232 (duzentos e trinta e dois) o número de mortos em decorrência dos soterramentos nos morros do Rio de Janeiro. Nenhuma comoção popular, nenhuma passeata, nenhum morto em camiseta, nenhum agente eclesiástico se solidarizando com os familiares, ninguém exigindo a punição de culpados nem sequer cogitando se há culpados.

Como operador do direito e cidadão recorri à carta magna afim de verificar se há amparo constitucional a estas vidas que ainda não foram ceifadas pois a legislação nada mais poderá fazer pelas que se foram.

Inicialmente recorro ao caput do conhecido art. 5º. para que possamos relembrar o que o mesmo trata sobre o vida e a propriedade. Assim diz o referido artigo:

“ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Grifo nosso.

Tratando do mesmo artigo o Professor Doutor Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado nos diz o seguinte sobre o direito à vida:

“ O direito à vida, previsto de forma genérica no art. 5º., caput, abrange tanto o direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.” Direito Constitucional Esquematizado, pg. 678.

Quanto ao direito à moradia e ao direito à dignidade humana o mesmo autor profere as seguintes palavras em seu livro sobre a posição constitucional sobre os direitos em questão. In verbis:

“ O direito à moradia foi previsto de modo expresso como direito social pela EC. Nº 26/2000: art. 1º. – O art. 6º. da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º. – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Grifo nosso.

“ Também, partindo da idéia de dignidade da pessoa humana ( art. 1º., inc. III ), direito à intimidade e à privacidade ( art. 5º., X ) e de ser a casa asilo inviolável ( art. 5º., XI ), não há dúvida de que o direito à moradia busca consagrar o direito à habitação digna e adequada, tanto é assim que o art. 23º., X, estabelece ser atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.” Direito Constitucional Esquematizado, pg. 759.

Vimos pelas descrições doutrinárias e pelo posicionamento da Constituição que o direito à vida, à moradia e a dignidade humana fazem parte de um mesmo rol de direitos que foram completamente suplantados, esvaídos e inexistentes na proteção dos direitos dos até então 232 mortos contabilizados. Mister lembrar que possuímos uma Constituição rígida de difícil alteração e que o artigo 5º. faz parte das cláusulas pétreas que são as cláusulas inalteráveis. Se temos uma Constituição que protege a sociedade e que obriga seu cumprimento, estas pessoas morreram então pela omissão administrativa?

Senão, vejamos a responsabilidade dos entes federativos. No art. 1º., inc. III da C.F. temos o seguinte, in verbis: “ A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, constituem-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos: inc. III – a dignidade da pessoa humana.”

A dignidade da pessoa humana como sendo um dos pilares da Constituição Brasileira, é de inteira responsabilidade dos entes federativos, união, estados e municípios. Cabe aos entes anteciparem-se aos problemas da sociedade, provendo meios e recursos para evitar a tragédia, catástrofes e o desmantelamento da paz e da segurança.

A Constituição atribuiu a cada ente administrativo as mais variadas responsabilidades que dizem respeito à vida, à moradia e a dignidade humana. Em relação à União vejamos o que que diz o art. 21, inc. IX e XX da C.F.:

“ Inc. IX- Compete à União: elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

Inc. XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.” Grifo nosso.

No artigo 23, inc.IX e X a Constituição estabelece a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos referidos direitos sociais o seguinte:

Art. 23 – E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

“Inc. IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;”

“Inc. X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”

Quanto à atribuição do Município, a Constituição legisla a sua responsabilidade em relação ao solo através do art. 30º. Inc, VIII.

“ Art. 30º. – Compete aos Municípios:

Inc. VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.” Grifo nosso.

A legislação infraconstitucional também é uma ferramenta a serviço do poder público mais especificamente a Lei nº 10.257. de 10 de julho de 2001 chamada Estatuto das cidades. Já no art. 1º, parágrafo único a lei estabelece que:

“ Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”

Um outro membro do poder público que tem grande responsabilidade nas causas coletivas e individuais é o Ministério Público pois a ele a Constituição Federal o chama à responsabilidade no que diz respeito às seguintes questões envoltas no art. 129º.
Diz o referido art. “ São funções institucionais do Ministério Público:

“ Inc. II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;”

“ Inc. III – promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”

Neste breve relato vimos as responsabilidades que foram atribuídas pela Constituição Federal ao poder público e aos seus principais representantes e dirigentes. Em relação à tragédia do Rio de Janeiro é de conhecimento de todos a irregularidade dos assentamentos nos diversos morros. É notória a ausência e a omissão do estado quando se trata de cuidar da população que vive em áreas de risco. O mais estarrecedor é ouvirmos dos dirigentes públicos que o grande vilão é a natureza. Ouvi do Prefeito de Niterói Sr. Jorge Roberto da Silveira em entrevista a uma rádio de notícias no dia 13/04 que ninguém condenou os dirigentes públicos quando ocorreu o terremoto no Chile e no Haiti. Que ninguém condena um Presidente por que ocorre um Tsunami. O Sr. Prefeito comparou o deslizamento de uma população vivendo verticalmente em cima de um lixão a um terremoto. Mais fácil e mais cômodo lavar as mãos e passar a responsabilidade à natureza, quiçá a Deus.

Seria propício e pertinente apresentar a legislação a determinado prefeito e a todos os demais que se omitem das suas responsabilidades sociais.

Concluo com a seguinte reflexão a respeito dos 232 mortos do Rio de Janeiro. Se o agente público tem conhecimento dos riscos que estão submetidos uma parcela da população da sua cidade, que se houver uma chuva torrencial, um furacão ou coisa que o valha, e que se não for tomada nenhuma medida de prevenção sabendo-se que a tragédia é iminente e se estabelecer a omissão e o descaso, e ocorrendo os fenômenos naturais, vierem a ceifar a vida de milhares de pessoas, podemos dizer que estamos diante de um crime de omissão? E se estamos diante de um crime de omissão, não é hora da sociedade usar dos instrumentos legítimos para chamar estas pessoas a responderem por suas responsabilidades?

Livingston Streck

sábado, 10 de abril de 2010

SOB O IMPÉRIO DA BOBAGEM

No conto “ A muralha e os livros “ do escritor argentino Jorge Luis Borges, ele nos fala de um imperador chinês chamado Che Huang-ti, que mandou queimar todos os livros antes dele e que ordenou também a construção da muralha da China. Queria dar inicio à história a partir dele e conseqüentemente apagar o passado. Nenhum registro do passado, nada ocorrido. Tudo começa a partir daqui e a muralha uma espécie de extensão do próprio ego.

A partir deste breve apanhado do texto de Borges ocorreu-me falar de um império imposto hoje na sociedade. O império da bobagem. Se o imperador chinês achou por bem dar fim aos livros para aniquilar a história, o distanciamento dos livros, a não leitura e a não recorrência, provoca a meu ver um determinado aniquilamento aos livros, conseqüentemente à nossa história.

Uma mídia que massifica cada vez mais a sociedade, eliminando o senso crítico, a depuração cognitiva e o senso estético, caminhamos para o império de Che Huang-ti. Sem passado e uma muralha à nossa frente.

No livro “ Quem somos nós “ que originou o filme homônimo, à pg. 126, os autores William Arntz, Betsy Chasse e Mark Vicente dizem o seguinte:

“ Que tipo de conhecimento a mídia de hoje apresenta às pessoas? Só o necessário para que saiam e comprem um hambúrguer. Nunca o suficiente, de fato. Nunca o bastante para inspirar e mostrar o que é possível na vida.”

Vivemos sob o império da bobagem e da coisificação. Recentemente a Rede Globo, pela décima vez, pos no ar o programa BBB que atingiu os maiores índices da história de reality shows do planeta. A última votação para dar o prêmio ao finalista bateu a faixa dos 135 milhões de acessos. O que leva tanta gente assim a desejar dar um prêmio a um ilustre desconhecido que nada fez pela sociedade, nenhum livro escrito que merecesse um Nobel, nem uma descoberta cientifica que viesse tirar milhões de pessoas da doença e do sofrimento? Ouviu-se aqui e acolá que tal personagem tem caráter. Caráter? Um milhão e meio de reais anda remunerando caráter? Quanto vale o seu e o meu caráter?

Ainda fazendo menção ao livro “ Quem somos nós, “ à pg 129, os autores dizem o seguinte a respeito da fama e do dinheiro:

“ O bombardeio diário da publicidade procura dar ênfase à idéia de que a realização é alcançada quando obtemos alguma coisa no mundo exterior. Mas o fato é que depois de conseguir mais automóveis, casas, dinheiro e fama, o que resta é você mesmo.”

O império da bobagem nos faz acreditar na religião da coisificação. O “ caráter “ vai sempre ter um processo associativo ao aquisitivo. Mensura-se a pessoa pela propriedade. Se não estou lá para ganhar o prêmio vou premiá-lo como se fosse a mim mesmo. No fundo todos os votantes do escrutínio do BBB são os ganhadores do um milhão e meio.

E assim vamos sendo sucumbidos ao império da bobagem auxiliando o nosso grande Che Huang-ti a queimar livros e a nossa própria história. E similarmente aos fatos históricos, contribuímos para a grande construção da nossa muralha que ao fim servirá a uns poucos que se locupletarão deste vazio impositivo, deste desmemoriar de um povo.

Livingston Streck

sexta-feira, 9 de abril de 2010

O VÍDEO E A VIDA

Ponto de vista sobre a exposição de vídeos ROTEIRO AMARRADO no Centro Cultural Banco do Brasil RJ


O VÍDEO E A VIDA

Nestes tempos de espetacularização da imagem e julgamentos midiáticos, é possível depararmos com a imagem em estado bruto, fragmentada e por que não poética.

É o que vi no dia 22/03 no CCBB – RJ , na exposição “ Roteiro Amarrado “ do vídeoartista Eder Santos com curadoria de Solange Farkas.

São expostos vários vídeos em caráter disforme, com claro intuito de impactar na desconstrução da imagem.

Somos brindados já na entrada com a observação de imagens fragmentadas onde o expectador, deitado em pufes, observa as projeções em movimento numa abóbada celestial em que se imiscuem a forma humana em vários planos entrecortados por uma sucessão de raios e relâmpagos.

No transcorrer da exposição podemos observar o vídeo misturado à pedra, à natureza onde deduz-se certa intromissão da tecnologia à natureza. O vídeo ironicamente nos mostra a vida abstratamente em forma de peixes, como a nos revelar que o fim de um serve de registro ao outro.

Das várias leituras que podem ser feitas numa exposição, a que me arrebatou estava na sala dos pássaros.

Na parede da sala, a imagem de várias gaiolas projetadas em sombra, se sobrepondo a imagem de pássaros voando livremente dentro das abstratas gaiolas. Pássaros livres voando dentro de gaiolas de sombras. Poético, criativo e pertinente no meu conceito e na minha leitura desta exposição.

Se na vida real anulamos a arte através da banalização dos fatos que formam o senso comum, a arte, por sua vez, pode nos brindar com o impacto da poesia e nos arrancar lágrimas como ocorreu a mim entre gaiolas e pássaros, entre o real e o abstrato.

Roteiro Amarrado – Eder Santos – obras de 2001 a 2010 – CCBB – Centro Cultural Banco do Brasil RJ – até 11/04.

Livingston Streck