segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parecer sobre o atual cenário político brasileiro

Não há muito segredo para se explicar as condições, a forma e a cultura de um pais ou continente. No nascedouro de um pais já são pinçadas as condições que vão nortear e formar o que será a vida em sua riqueza ou mazela.

Em recente reportagem à revista Veja de 16 de setembro de 2009, a mesma traçou um
paralelo entre o crescimento dos Estados Unidos e do atraso do Brasil. Enquanto lá a democracia se unia ao capitalismo para formar uma sociedade onde a riqueza era distribuída com mais homogeneidade, aqui vivíamos de explorar, concentrar e roubar nossa riqueza.

Hoje, apesar do aparente cenário político e econômico se apresentar estável, temos graves problemas que certamente comprometerá muito o futuro do país. Temos uma classe política ainda muito arcaica, pouco comprometida com o todo do país, preocupada em defender pequenos interesses corporativistas que não somam as grandes questões a serem resolvidas.

O nível de analfabetismo é altíssimo, os juros cobrados da população são escorchantes, a carga tributária hoje em torno de 38% é a mais alta do planeta, onerando terrivelmente a produção e o consumo da população, mantendo grande parcela do povo em níveis abaixo da linha da pobreza.

Temos um Presidente atual que teve o mérito de manter uma política econômica construída por governo anterior em que a inflação foi debelada senão mantida em nível mais humano mas por outro lado governa o país demagogicamente prometendo e oferecendo aos mais pobres aquilo que lhes é de direito ou o que a própria população tira do seu rendimento que são as ditas bolsas família, renda mínima e outros paliativos em que um país adiantado já suplantou de há muito.

Por outro lado temos um Congresso Nacional refém ainda de um coronelismo antiquado exercido pelo Sr. José Sarney, Presidente do Senado Federal, que é o retrato do atraso político e social do país e que congressistas ora se rendem a esta figura espúria do atraso.

A mistura destes ingredientes que deram a cara de nosso país, de um lado um povo massificado usado como manobra, sem educação, sem uma identidade de crescimento aliado a democracia, sem um espírito capitalista nos moldes da formação do espírito capitalista cristão do que Max Webber expôs em seu livro, o Espírito do Capitalismo, temos um país com os dois pés no atraso.

Se ainda conseguimos atingir alguma notoriedade ou crescimento econômico neste mundo globalizado, é graças ao espírito de luta e empreendedorismo de muitos compatriotas nossos que a despeito de todas as dificuldades impostas pelo estado, conseguem sobreviver muitas vezes sonegando e burlando os impostos que o governo impõe a todos e pela criatividade diferenciada oriunda talvez de nossa miscigenação.

Temos que deixar de nos iludir com as fantasias que os governantes ainda tentam impingir à sociedade. A questão do pré-sal a meu ver é o maior estelionato político já presenciado ultimamente. Querem vender uma mina de ouro a qual nem sabem ou não tem certeza alguma de que ela poderá ser benéfica futuramente para o país. Há pouco estudo sobre o assunto e o país não tem tecnologia suficiente para extrair o dito petróleo. É mais uma manobra política para eleger um candidato da situação para que a máquina seja mantida no poder pelo maior tempo possível. São estas coisas que o povo deve estar preparado e orientado para refutar através dos meios legais como as urnas. A cada estelionato eleitoral, o voto nas urnas deve ser exercido com o intuito de penalizar os estelionatários do governo.

Um país que não tenha como principal preocupação a educação, quer seja através de seus governantes ou através do seu povo, é um país fadado à escravidão, às trevas e a pobreza tanto material quanto moral. Enquanto não se exigir bases e princípios que se institua a educação como base primeira de uma reforma profunda na sociedade, pré-sais, bolsas famílias e outras empulhações, o povo viverá nesta eterna esperança de um país melhor vivendo de sonhos e de circo.


Livingston Streck
Bacharel em Direito

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

IGREJA: A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E O DÍZIMO INFLACIONADO

“ Trazei todos os dízimos ao tesouro do templo, para que haja mantimento na minha casa, e provai-me nisto, diz o Senhor dos exércitos, e vede se não abrireis as janelas do céu e não derramarei sobre vós bençãos, que não conseguireis guardá-las.” Malaquias 3:10


No dia 12 de agosto os principais jornais televisivos do país, mais especificamente a TV Globo, trouxe reportagem sobre denúncia apresentado pelo Ministério Público Paulista, referente a lavagem de dinheiro e formação de quadrilha onde o líder da Igreja Universal do Reino de Deus, bispo Edir Macedo é apontado como seu principal mentor.

Na reportagem, vimos a metodologia agressiva dos seus pastores pedindo e arrecadando cifras enormes que variavam de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 onde bens móveis e imóveis eram solicitados aos gritos no intuito de provocar nos membros a mais completa prodigalidade sem chance alguma para o terreno da razão.

O intuito deste texto é apresentar de forma suscinta o que diz a lei sobre a relação da igreja com os meios de comunicação, a imunidade tributária concedida pela Constituição Federal, e o possível crime de estelionato na arrecadação das ofertas.

É sabido que as igrejas tem proteção Constitucional no que se refere à liturgia, forma dos cultos, meios e locais para se expressar, etc. No art. 5 inc. VI da Constituição Federal lê-se o seguinte:

“ É in violável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei ,a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”

Depreende-se do referido artigo que a igreja pode usufruir de todos os meios de comunicação na forma da lei, inclusive a televisão, tanto a TV aberta que é a concessão do Estado como a TV fechada que comumente dizemos TV paga.

Em que momento então pode ocorrer a ilegalidade de determinada igreja no uso de uma concessão pública? No art. 223 da Constituição Federal encontramos o seguinte texto:

“ Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens, observando o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”

Se buscarmos no próprio texto da Constituição no art. 19 caput e inc. I veremos a vedação do Estado no que se refere ao relacionamento do mesmo com as igrejas, texto que se contrapõe ao artigo 223 citado acima onde se lê:

“ Art. 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Inc. I: estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”

Respondendo a questão suscitada acima, da ilegalidade da igreja em relação ao uso da concessão pública, está claro que igreja alguma pode obter a concessão de um canal de TV e fazer dela uso comercial em concorrência com as demais. Se isto ocorrer, o estado está passando por cima do texto Constitucional privilegiando uma igreja em detrimento de outras e corroborando uma concorrência desleal onde uma igreja pode arrecadar grande volume de dinheiro e transferir para interesses nada ligado ao objetivo primordial da igreja. A igreja não pode estabelecer à margem da lei, aquilo que extrapola as atividades fim da liturgia e dos cultos. O legislador, ao criar os artigos Constitucionais citados, procurou exatamente evitar a comercialização da fé.

Em importante artigo escrito pelo Doutor Ericsom Meister Scorsim, mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná e Doutor na Universidade de São Paulo, sobre o tema em questão extraio o seguinte parágrafo:

“ Outro sério problema consiste no desvio dos recursos dos fiéis para o enriquecimento privado dos gestores e controladores da igreja. Se configurada a coação psicológica para forçar a arrecadação de recursos há séria ilegalidade. Uma situação legítima é a expressão e difusão da fé, outra totalmente diferente é a exploração da fé do público. Os administradores que eventualmente pratiquem abusos na gestão da instituição devem ser punidos. Ora, se a TV pertence à igreja, então, obviamente, a programação deve ser compatível com a natureza religiosa. Ou seja, deve estar voltada ao ensino da religião, da cultura, à informação e ao culto. O valor central a ser defendido é o princípio da dignidade humana. Ademais, as televisões religiosas não escapam da vinculação aos princípios constitucionais catalogados no art. 221 da Constituição.” Igrejas na televisão: acesso e limites. Da fé no mercado ao mercado da fé? Texto extraído do Jus Navigandihttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13460

Outra questão a ser abordada seriamente aqui é a imunidade tributária a que as igrejas tem prerrogativa. Citando ainda a Constituição Federal, o legislador estabeleceu, visando preservar o alto serviço social que a igreja presta em nossa sociedade, prover em contrapartida, a isenção relativa a alguns tributos compensando assim os serviços prestados pela igreja naquilo que o Estado dividiu com os entes religiosos a saber o fim social.

Estabelece a Constituição Federal em seu art. 150 caput, inc. II, inc. VI alínea b e parágrafo 4 o seguinte:

“ Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munípios:

Inc. II: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Inc. VI: instituir impostos sobre:

alínea b: templos de qualquer culto

Parágrafo 4: As vedações expressas no inciso VI, alínea b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O texto Constitucional é bem claro no que diz respeito a insenção tributária e a imunidade. Primeiramente o texto estabelece que não deve existir um contribuinte em igualdade com outro e receber tratamento diferenciado. Determinada igreja recebe a imunidade tributária mas faz uso comercial da arrecadação do dinheiro dos membros investindo em bens móveis, imóveis, adquire canal de TV e comercializa sua programação completamente fora do seu propósito religioso. Estamos diante de uma ilegalidade Constitucional.

É claro o texto também quando diz aonde deve recair a imunidade dos tributos. Estabelece a lei que será vedado a cobrança somente no patrimonio, na renda e nos serviços relacionados com as finalidades essenciais da igreja. Portanto, não pode a igreja desvirtuar tal benefício em prol de coisas que não estejam estritamente ligados ao objetivo e propósito de sua existência. O de levar a fé e o conforto espiritual dentro do seu templo. A igreja não está impedida de usar nenhum meio de comunicação desde que seu uso seja estritamento espiritual e de acordo com a sua filosofia e seu propósito como igreja. Cito ainda o Doutor Ericsom Meister Scorsim que diz em outro parágrafo:

“A meu ver, a lei não proíbe que as igrejas acessem a atividade de televisão. É proibido, isto sim, que as organizações religiosas sejam proprietárias de emissoras de televisão. Reprise-se que não é admissível que elas possuam emissoras comerciais, isto é, com finalidades lucrativas. A igreja não é um negócio, nem um instrumento para o enriquecimento privado. Também, não pode servir como plataforma eleitoral para candidatos a cargos públicos. Se uma determinada organização com fins religiosos mantiver uma televisão comercial haverá desvio de finalidade.” Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13460

Concluindo o texto gostaria ainda de trazer a lume algumas práticas de arrecadação do dinheiro dos fiéis que podem estar à margem da lei. Na reportagem citada, vi bispos e pastores de determinada igreja praticamente leiloando a fé dos membros pedindo altas cifras para a igreja. É bom lembrar o texto bíblico citado na abertura do texto onde está embasado a cobrança do dizímo dos fiéis onde Deus estabeleceu a matemática da cobrança dos rendimentos. Infelizmente algumas denominações se afastam do critério bíblico inflacionando o dízimo e recaem muitas vezes na prática do crime de estelionato conforme está disposto em nosso Código Penal. Diz o texto penal em seu art. 171:

“ Obter, para sí ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa.

Muitas pessoas se deixam levar pela promessa de recursos abundantes mediante a doação de bens móveis, imóveis e dinheiro querendo desta forma que Deus triplique sua vida material. Não há embasamento bíblico para isto e se pessoas são instadas a fazerem isso mediante grande apelo psicológico, técnicas de oratória e irresistivel emoção pode-se estar diante do crime de estelionato.

Livingston Santos Streck
( Bacharel em Direito )