quarta-feira, 21 de abril de 2010

O DIREITO DE PENSAR, O DIREITO DE EXPOR E SUAS LIMITAÇÕES





“ Sou um guardador de rebanhos.
O rebanho é os meus pensamentos
E os meus pensamentos são todos sensações.
Penso com os olhos e com os ouvidos
E com as mãos e os pés
E com o nariz e a boca.”

Do poema “ Guardador de rebanhos “ estrofe IX – Alberto Caeiro, Heterônimo de Fernando Pessoa – Poemas escolhidos pg. 27


O poeta Fernando Pessoa, na estrofe citada acima, nos da um vislumbre de forma poética, sobre o ato de pensar. Segundo ele, pensa-se de forma sensorial e com o corpo inteiro de modo que entendemos ser o pensamento algo que transcende o nosso interior. O pensamento pode ser exteriorizado e se tal ocorre pode ser manifesto?

O direito ao pensamento e a sua manifestação encontra-se amparado em nossa Constituição Federal. Antes, porém, de fundamentar tal assertiva, gostaria de desmembrá-la em dois questionamentos:

a) posso pensar o que quiser sem que algum desses pensamentos infrinja a lei?
b) Se posso pensar o que quiser, me é facultado exteriorizar o que me vier ao pensamento?

Mister diferenciar e explicar os questionamentos expostos para melhor compreensão do texto a que ele se propõe.

A Constituição Federal não veda o meu pensamento. Não há restrição nas coisas que penso e desejo pensar. Até mesmo pensamentos criminosos podem ser elaborados, pensados e repensados pelas minhas sinapses e meus neurônios cerebrais. Em pensamento posso cometer homicídios, furtar, roubar, cometer atrocidades pois não há vedação ao que penso.

Se estivéssemos sendo regidos pelo padrão bíblico cristão e a Bíblia fosse a lei já não teríamos amparo na liberdade de pensamento. O texto bíblico em duas situações se manifesta em relação ao pensamento da seguinte forma:

“ Todo o que odeia seu irmão é homicida, e sabeis que nenhum homicida tem a vida eterna permanecendo em si.” 1 João 3:15

“ Ouviste que foi dito; não adulterarás. Eu, porém, vos digo que todo aquele que olhar com desejo para uma mulher já cometeu adultério com ela no coração.” S. Mateus 5: 27 e 28

Pelo padrão bíblico o pensamento é suscetível de punição como está descrito nos textos citados.
Voltando ao preceito material constitucional resta responder ao segundo questionamento. Posso exteriorizar tudo que penso? A Constituição me veda e limita a exteriorização do pensamento. Senão vejamos primeiramente o que nos diz o art. 5.º em relação ao direito de pensar e expor:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
No próprio art. 5º. Incs. V e X os textos de lei tem a restrição à exposição do pensamento e sua exteriorização. Assim expostos:

Inc. V – “ é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

Inc. X – “ são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Um caso clássico de restrição ao pensamento e sua exteriorização encontra-se amparado em nosso Direito Penal. Trata-se de apologia ao crime onde o autor manifesta, incute, dissemina através de suas idéias um fato criminoso quer seja por letras de música, discursos e panfletos. Esta restrição dá-se muito no âmbito das drogas mas está afeita a qualquer crime. Diz o art. 287 do Código Penal que:

“ Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de 3 ( três ) a 6 (seis ) meses, ou multa.”

Procurei dar pequena pincelada de forma sucinta num tema abrangente que evoca inúmeras discussões do que é permitido expressar ou não. Tem se apresentado cada vez mais em nossa sociedade extratos reivindicantes de classes que desejam aprovação e respeito de suas ideologias e praticas a despeito dos costumes estabelecidos, como exemplo os homossexuais. No avançar destas conquistas onde fica o limite do que é permitido expressar de forma antagônica sem que estejamos diante de um crime ou do livre expressar do pensamento? O tema é inesgotável e merece desmembramento diante da evolução da sociedade e à luz da legislação que a acompanha dando-lhe os contornos para que a justiça prevaleça.

Livingston Streck

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