segunda-feira, 19 de outubro de 2009

A SUBMISÃO DA MULHER AO HOMEM E A LEI MARIA DA PENHA – UM CONCEITO BÍBLICO DE SUBMISSÃO E A LEI EM PROL DA MULHER

I – A Bíblia e a submissão

A sociedade tem se transformado constantemente tanto culturalmente, moralmente e espiritualmente. Vive-se num período da história em que a liberdade é o grande mote e o objetivo principal dos mais variados segmentos sociais. A escravidão imposta a raças, culturas, à mulher e às crianças, tem sido objeto de lutas onde os processos legislativos tem se empenhado em dar a proteção devida.

Porém, quando falamos dentro da igreja ou em grupos de discussão sobre a submissão da mulher ao homem, vemos o desconforto das mulheres sobre o assunto, discordâncias e negativas sobre o tema, que a elas paira a ofensa. Pergunta-se: a submissão bíblica da mulher ao homem foi revogada? Os ventos da modernidade podem afetar os princípios bíblicos a ponto de relativizarmos suas palavras? Busquemos na Bíblia o que Deus orientou a respeito da submissão.

No livro bíblico de Efésios no capítulo 5:23 o apóstolo Paulo inicia o texto dizendo: “ Vós, mulheres, sujeitai-vos a vossos maridos (...) O texto bíblico inicial não deixa muita dúvida e é incisivo quando fala da submissão da mulher ao homem.

Qual interpretação podemos dar ao texto de Paulo? Quando a Bíblia fala em sujeição e submissão, está ela corroborando atitudes machistas e escravistas que permeiam em muitos lares, até mesmo cristãos? A Bíblia estabeleceu, através de suas palavras que a mulher é um ser inferior, tendo que se sujeitar a todos os desejos e caprichos do homem? Penso que uma visão equivocada do texto e uma interpretação turva das expressões, submissão e sujeição, levem muitas pessoas a relativizarem o sagrado propósito divino.


II – O plano de Deus

Quando Deus criou homem e mulher, estabeleceu atribuições a cada uma de suas criaturas. Ao criar o homem, Deus se manifestou da seguinte forma proferindo: “ façamos o homem à nossa imagem, conforme a nossa semelhança; e domine sobre os peixes do mar e sobre as aves do céu, e sobre o gado, e sobre toda a terra, e sobre todo o réptil que se move sobre a terra. Gen. 1:26. Ao criar a mulher também disse Deus: “ não é bom que o homem esteja só; far-lhe-ei uma ajudadora idônea para ele. Gên. 2:18

Refletindo com mais acuidade sobre a criação da mulher, é possível observar o amor de Deus em seu propósito. A primeira coisa observada foi a solidão do homem. Deus anteviu que a solidão humana não seria benéfica e cria a mulher com um importante e imensurável atributo. A idoneidade. Deus presenteia o homem recém criado com a presença da mulher para que fosse companhia e auxiliadora. Não há indícios na criação do homem, propósitos de que a mulher se tornaria escrava, submissa e objeto dos desejos do homem, apesar de ter ser tornado ao longo da história e em muitas culturas.

O que Deus espera do homem e da mulher? Diz-nos a escritora Ellen G. White o seguinte: “ nem o marido nem a esposa devem pensar em exercer governo arbitrário um sobre o outro. Não intentem impor um ao outro os seus desejos. Não é possível fazer isso e ao mesmo tempo reter o amor mútuo. Sede bondosos, pacientes, longânimos, corteses e cheios de consideração mútua. Pela graça de Deus podeis ter êxito em vos fazerdes mutuamente felizes, como prometestes no voto matrimonial.” A ciência do bom viver – princípios para restaurar a saúde e manter o bem estar. Pg. 156

Verifica-se até o momento que a união do homem e mulher está afeito à parceria e companheirismo e que os papéis designados a cada um são de complementaridade onde não se sobrepõe a vontade de um sobre o outro mas consenso e objetivos comuns. Sendo assim, podemos dizer que a submissão da mulher ao homem está ultrapassado? Ao final do texto tentaremos responder à luz da Bíblia.


III – Termo submissão

O conceito do termo submissão segundo o dicionário está definido assim: “ ato ou efeito de submeter-se a uma autoridade, a uma lei, a uma força; obediência, sujeição, subordinação. Disposição para aceitar um estado de dependência; humildade afetada; subserviência.

Apesar da riqueza de sinônimos que a língua portuguesa propicia, podemos observar que de modo geral as palavras carregam significados estritos não dando margem a outros significados. Penso que o termo submissão é uma destas palavras que ,em sendo proferida, nos remete negativamente a comportamento de sujeição onde de um lado há um algoz e de outro uma vítima desprotegida. Talvez por isso, muitas mulheres se manifestem sempre em defesa de sua liberdade, quando vêm à tona o assunto submissão ao homem. Não é para menos, se observarmos o quanto a mulher sofreu durante muito tempo, vitima da brutalidade masculina, que deu ensejo até a criação de uma lei especial que viesse protegê-la e equilibrá-la no contexto social. É o que abordaremos a seguir.


IV – A Lei Maria da Penha

No dia 7 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República, a Lei n.11.340 denominada Lei Maria da Penha. Esta lei foi criada no intuito de prevenir e coibir toda a violência doméstica e familiar dirigida contra a mulher dentro do meio e contexto familiar onde muitas vezes a mulher é impotente e frágil em sua defesa física e moral. A pertinente lei ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmaceutica cearense que foi casada com o Professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, que tentou assassiná-la por duas vezes.

Em seu preâmbulo, a lei apresenta a forma e objetivo a qual foi proposta, nos seguintes termos:

“ Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a lei de execução penal; e dá outras providências.”

O surgimento de determinadas leis, chamadas leis extravagantes, que são oriundas de princípios estabelecidos na lei maior (CF) como é o caso da lei Maria da Penha foi baseada no art. 226 parágrafo 8º in verbis: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Tem ela, por objetivo, amparar e proteger determinadas classes da sociedade que por motivos culturais ou costumes, muitas vezes tornam-se vitimas de seus algozes, e daí então a necessidade da lei para reequilibrar e dar equanimidade as relações.

O que ampara a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)? Em seu art. 5º , incisos I, II e III é disposto que:

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Inc. I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

Inc. II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

Inc. III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Já o art. 7º (Lei 11. 340/06), nos inc. II e III enumera quais as condutas passíveis de punição ao agressor.

Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

Inc. II – A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Inc. III – A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça usar qualquer meio de contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Ao observarmos os enunciados acima, vimos que a lei procurou tutelar a liberdade da mulher de forma ampla, afim de, evitar a sujeição ou a submissão a qualquer ente familiar ou pessoa de seu convívio que tenha se originado, quer seja pelo liame parental ou por vínculo afetivo. Note-se que a lei não limita os conflitos somente entre homem e mulher, mas por todos os entes que se relacionarem no ambiente familiar ou pela intimidade derivada do relacionamento.

Importante destacar a recente Lei de n. 11.804 de 2008, chamada Lei dos alimentos gravídicos. Esta lei tem por objetivo instituir o direito da mulher grávida a receber assistência do pai do nascituro, às despesas em decorrência da gravidez como alimentos, remédio, assistência médica e psicológica e demais despesas até o momento do parto. Visa a lei tutelar em princípio, a vida do feto e responsabilizar o pai da criança a prover o sustento da mãe grávida. É mais um princípio de aplicabilidade da lei em proteger a mulher no intuito de equilibrar e não permitir o abandono de mulheres que, ao engravidarem, sofrem preconceitos e ou são abandonadas por seus consortes.

O apóstolo Paulo, antevendo os problemas conjugais que ocorreriam dentro do matrimônio, exortou os maridos no comportamento que deveriam ter com seus cônjuges. Diz ele: “ Vós, maridos, amai a vossas mulheres, e não vos irriteis contra elas. Colossenses 3:19. Israel Bello de Azevedo, em interessante texto chamado “ A submissão da mulher, “ proferiu as seguintes palavras a respeito do apóstolo Paulo na questão do trato do homem em relação à mulher:

“ Paulo não autoriza o marido a tratar sua esposa como pessoa inferior, como se fosse ele um déspota que reinasse sobre sua mulher. Paulo não autoriza o marido a tratar sua esposa como uma criança a ser cuidada, porque incapaz. Paulo não admite que o marido possa desrespeitar sua esposa, humilhando-a ( porque ela não trabalha fora, por exemplo ), vigiando-a ( por causa do ciúme doentio ), proibindo-a disto ou daquilo ( estudar , trabalhar fora, participar de uma igreja ), tratando-a como empregada ou prostituta particular, sufocando-a em suas necessidades. Paulo não sinaliza que o marido pode cometer violência, física ou psicológica, contra sua esposa, porque Deus não é cúmplice de covardia.” Site sermão online http://www.sermao.com.br

Vimos que a Bíblia, nos seus mais variados textos, trás exortações no sentido de proteger a mulher do abuso e da violência tanto dos cônjuges bem como dos filhos e responsáveis por sua guarda. A lei brasileira, em seu ordenamento jurídico, trás um conjunto de leis com poder cogente que visa proteger, através da sanção, toda atitude que venha comprometer a integridade física e psicológica da mulher.


V – Equilibro da relação conjugal

Antes da Constituição Federal de 1988, vivíamos num sistema patriarcal onde a mulher não tinha autoridade sobre a família, mas, devia prestar subserviência ao marido. Cabia ao pai a palavra final sobre todas as decisões da família. No advento da nova Constituição, ela iguala a autoridade conforme disposto no art. 5º, inciso I in verbis: “ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição,” e no art. 226, parágrafo 5º assim dispõe: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” A partir destas modificações surgiram novas modalidade de estruturas familiares tais como:

a) Família monoparental – família estabelecida através de um de seus cônjuges e seus filhos.
b) Família anaparental – é a convivência de familiares entre si. Ex.: irmãos, tio e sobrinhos, etc.

O texto bíblico iguala as condições do homem e da mulher no matrimônio. Antes mesmo da Constituição Federal legislar a respeito, a Bíblia já havia se manifestado a respeito. Diz o texto bíblico: “ Todavia, nem o homem é sem a mulher, nem a mulher sem o homem, no Senhor. Porque, como a mulher provém do homem, assim também o homem provém da mulher, mas tudo vem de Deus.” I Coríntios 11: 11-12.

É notório observarmos que a Bíblia sempre antecedeu os princípios que hoje são estabelecidos para organizar a sociedade através de suas regulamentações e leis. Homem e mulher estão em pé de igualdade no cumprimento das suas responsabilidades no seio familiar. Nenhum nem outro tem primazia ou prerrogativa de exercer autoridade sobre o outro. Na realidade, a Bíblia diz que um pertence ao outro: “ a mulher não tem poder sobre o seu próprio corpo mas tem-no o marido; e também da mesma maneira o marido não tem poder sobre o próprio corpo, mas tem-no a mulher.” I Coríntios 7:4.

Se homem e mulher encontram-se nivelados perante a Bíblia e perante a legislação brasileira, é possível dizer que a mulher deve submissão ao homem conforme indagamos ao final do subtítulo II ( O plano de Deus )? É o que desejamos responder à luz da Bíblia.


VI – Submissão da mulher ao homem

A Bíblia e somente ela pode afirmar que a mulher deve submissão ao homem. É uma determinação da parte de Deus com propósitos sempre benéficos para suas criaturas. Portanto é a Bíblia que deve responder a questão exposta. Então, vejamos o que os textos bíblicos auferem a respeito:

a) “ Vós, mulheres, sujeita-vos a vossos maridos, como ao Senhor; porque o marido é a cabeça da mulher, como também Cristo é a cabeça da igreja, sendo ele próprio o Salvador do corpo de sorte que, assim como a igreja está sujeita a Cristo também as mulheres sejam em tudo sujeitas a seus maridos.” Efésios 5: 22-24.

Sim, a mulher deve submissão ao homem porque Deus estabeleceu o homem como cabeça da mulher assim como Cristo é o cabeça da igreja. Esta submissão se estabelece em amor, pois, ao homem é lhe exigido o amor à mulher como Cristo amou a sua igreja. Por esta perspectiva, a submissão é agraciada em bênçãos e alegria.

b) “ Semelhantemente, vós, mulheres, sede sujeitas aos vossos próprios maridos; para que também, se alguns não obedecem à palavra, pelo porte de suas mulheres sejam ganhos sem palavra; conservando a vossa vida casta, em temor.” I Pedro 3: 1-2

A sujeição da mulher, aqui descrita, é da maior relevância, pois, esta submissão tem o poder de salvar a vida do marido descrente pelas atitudes e pelo caráter integro da mulher que teme a Deus.

c) “ A mulher aprenda em silêncio, com toda a sujeição. Não permito, porém, que a mulher ensine, nem use de autoridade sobre o marido, mas que esteja em silêncio. Porque primeiro foi formado Adão, depois Eva. I Timóteo 2:11-13.

Neste texto, Deus nos lembra a hierarquia através da sua criação e da autoridade dada ao homem. O homem em Deus deve exercer sua autoridade para que seja uma benção à sua mulher e à sua família. É fora do propósito divino a inversão dos papéis a que Deus impôs as suas criaturas.

Concluo este relato lembrando que assim como devemos submissão a Cristo por sermos o corpo, simbolizado pela igreja, a mulher deve esta submissão ao homem em amor. Longe está uma submissão servil e inconseqüente. Requer a palavra de Deus, bom senso e espírito de mansidão. A submissão da mulher ao homem só é possível porque ao homem lhe é exigido ser submisso a Deus.


VII – Bibliografia

1- Bíblia – nova tradução da linguagem de hoje
2- A ciência do bom viver – Ellen G. White
3- Conselhos para a igreja – Ellen G. White
4- Constituição Federal
5- Lei n. 11.340/06 – Maria da Penha
6- Lei n. 11.804/08 – Alimentos gravídicos



Livingston Santos Streck
( Bacharel em Direito )
Email: livingston_juridico@yahoo.com.br

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